TJMG 5007375-03.2024.8.13.0223
CIVILEmenta. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE rezotomia percutânea e denervação de facetas. Cobertura prevista pelo plano contratado. Negativa de cobertura por alegada ocorrência de cirurgia anterior idêntica e aplicação da dut 62. Ausência de comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora. Artigo 373, II, do cpc. Cobertura necessária. Dispensa de provas pelo plano de saúde. Dano moral verificado. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido de cobertura pelo plano de saúde do tratamento de rezotomia percutâna e denervação de facetas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento tem exclusão contratual e, ainda, se seria o mesmo procedimento já realizado anteriormente pela paciente e com a cobertura do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Atraindo o Requerido, plano de saúde, o ônus do artigo 373, II, do código de processo civil, ao apontar a negativa de cobertura como fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora e considerando a prévia existência de cláusula de cobertura do procedimento, deixando a referida parte de produzir a prova desconstitutiva do direito buscado pela autora, cumpre confirmar a sentença que julgou procedente o pedido, inclusive com condenação em danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não se desincumbido o Plano de Saúde do ônus do artigo 373, II, do cpc, cumpre confirmar a sentença que validou o direito de cobertura de procedimento médico em favor da autora."