Decisão · TJMG

TJMG 1682223-96.2026.8.13.0000

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-22
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PERANTE O TERCEIRO PRESTADOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora que, nos autos de ação de cobrança, deferiu o chamamento ao processo da operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o chamamento ao processo de operadora de plano de saúde em ação de cobrança de despesas médico-hospitalares proposta por hospital particular contra o paciente beneficiário e o contratante do serviço. III. Razões de decidir 3. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros de cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 130 do Código de Processo Civil, pressupondo a existência de solidariedade passiva entre o réu e o terceiro chamado perante o credor comum. 4. Inexiste solidariedade passiva entre a operadora de plano de saúde e o paciente em relação ao hospital que prestou os serviços médico-hospitalares. O vínculo entre o hospital e o paciente decorre do contrato de prestação de serviços de saúde, ao passo que a relação entre o beneficiário e a operadora é regida por contrato de plano de assistência privada, caracterizando relações jurídicas distintas. 5. A cláusula contratual do hospital que estabelece a obrigação do paciente pelo pagamento de despesas não cobertas pelo plano de saúde regula apenas a responsabilidade interna dos tomadores do serviço, não transformando a operadora em devedora solidária da obrigação de cobrança perante o nosocômio. 6. Eventual controvérsia acerca da legitimidade da negativa de cobertura de insumo prescrito resolve-se em plano jurídico distinto, de natureza eminentemente regressiva,o que inviabiliza a formação do litisconsórcio passivo por meio de chamamento ao processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e indeferir o chamamento ao processo da operadora de plano de saúde. Tese de julgamento: É incabível o chamamento ao processo da operadora de plano de saúde em ação de cobrança promovida por estabelecimento hospitalar contra o paciente ou o responsável pelo atendimento, ante a ausência de solidariedade passiva perante o credor prestador do serviço.
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