Decisão · TJMG

TJMG 5094399-60.2019.8.13.0024

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2021-08-19publicado em 2021-08-19
CIVIL
EMENTA: PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE - PLANO CONTRATADO ANTES DA LEI 9.656/98 - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE ALTERAÇÃO DO PLANO. Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas excludentes do fornecimento de próteses e órteses não podem ser invocadas quando a entrega de tais materiais for essencial e necessária à realização e ao sucesso do procedimento cirúrgico ou tratamento de saúde cobertos pelo plano contratado pelo consumidor. Ainda que o contrato de seguro de saúde tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, as previsões nele contidas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à seguradora notificar o contratante para, querendo, alterar seu contrato de prestação de serviços para outro que enquadrasse aos preceitos legais trazidos pela Lei 9.656/98. Considerando-se ilicitude da recusa da operadora do plano de saúde em arcar com os custos dos materiais necessários à realização do procedimento médico essencial à saúde da parte autora.
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