TJMG 5028467-53.2019.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE - TRATAMENTO OCULAR - COBERTURA NEGADA - PRETENSÃO DE REEMBOLSO - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº. 9.656/98 - MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO -
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) - Tratando-se de negativa de cobertura fundada na inaplicabilidade da Lei 9.656/98, por se tratar de contrato anterior à sua vigência, incumbe à operadora do plano de saúde o dever de comprovar ter sido viabilizada a migração, à mingua da qual deve prevalecer o regramento posterior, a fim de viabilizar o tratamento indispensável à manutenção do estado de saúde do beneficiário. - A negativa de cobertura pelos planos de saúde, por si só, além de causar aflição e vexame aos usuários, contraria o direito à vida e à dignidade humana, sendo inequívoco, assim, seu direito de se verem indenizados pelos danos morais sofridos.