Decisão · TJMG

TJMG 0008985-61.2013.8.13.0390

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira18ª Câmara Cíveljulgado em 2021-09-14publicado em 2021-09-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 608 DO STJ - TRATAMENTO CIRÚRGICO - MAMOPLASTIA - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA. - Dispõe a Súmula 608 do STJ que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". - O rol da ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde. - Incumbe ao médico de confiança do paciente decidir a melhor conduta a ser adotada para com o mesmo e, por consequência lógica, o tratamento recomendado deve ser prestado pela operadora do plano de saúde ao consumidor com lealdade e segurança, disponibilizando todo o aparato necessário para que este aumente a qualidade e a quantidade de vida. - O STJ tem o entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento.
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