Decisão · TJMG

TJMG 1972774-75.2025.8.13.0000

Rel. Alberto Diniz Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-05publicado em 2025-09-08
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO CONSUMERISTA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RELATÓRIO MÉDICO CONSUBSTANCIADO - NECESSIDADE COMPROVADA - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDMENTO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. - Nos moldes do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória, necessário demonstrar a presença dos requisitos para o seu deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. - Conforme orientação dada pela Súmula 608 do Col. STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tratando-se de uma relação consumerista, que envolve o direito relativo à saúde do consumidor, devem-se levar em consideração as disposições contidas no art. 47 do CDC, que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, bem como no art. 6º, que define a proteção da vida e da saúde como um dos direitos básicos do consumidor. - A finalidade básica do contrato de plano de saúde é garantir atendimento e manutenção da saúde dos seus consumidores, assim não vislumbra justificável a recusa para cobertura do tratamento. - A vida é o maior bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico, sendo, com efeito, superior aos direitos meramente patrimoniais. - De acordo com a previsão contida no art. 12 da Lei nº 9.956/98, o prazo máximo de carência a ser fixado pelas operadoras de Plano de Saúde quando se tratar de casos de urgência será de 24 (vinte e quatro) horas. -Conforme enunciado da Súmula 597 do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação."
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