Decisão · TJMG

TJMG 5004462-03.2023.8.13.0702

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO PRESCRITO PARA O TRATAMENTO DE HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN) - NEGATIVA DE COBERTURA - ILICITUDE - NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE NA ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RENITÊNCIA EM CUMPRIR A LIMINAR - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE MULTA - Registrado na Anvisa em 2017 e incorporado ao protoloco do SUS em 2018, o eculizumabe constitui medicamento indicado para o tratamento da hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), com eficácia reconhecida pela CONITEC. - A operadora do plano de saúde deve ser condenada a custear o fornecimento do eculizumabe se atestada sua necessidade em prescrição médica atenta às condições do demandante, havendo, ademais, recomendação favorável da CONITEC. - O artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, que exime as operadoras de plano de saúde de cobrirem o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", não justifica a negativa de cobertura, quando se trata de fármaco que, mesmo prescrito para uso em ambiente externo ao da unidade de saúde, deve ser administrado com a intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde, como sói ocorrer com os remédios de injeção intravenosa. - Viola direito da personalidade, causando danos morais, a operadora de plano de saúde que, não obstante a necessidade do medicamento para tratamento de quadro de saúde grave do usuário, nega indevidamente a cobertura e resiste a prestá-la mesmo depois da concessão da liminar. - A recalcitrância da operadora do plano de saúde em obedecer à tutela provisória de urgência traduz grave violação do dever de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, IV, do CPC), transgressão constitutivade ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC, que incumbe o juiz de "aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".
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