TJMG 3333292-49.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DE ANTIANGIOGÊNICO. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. É vedado à operadora de plano de saúde negar o fornecimento de medicamento necessário a tratamento, ao argumento de que não há previsão contratual, visto que não há vedação expressa ao procedimento. A recusa da operadora de plano de saúde em arcar com a cobertura de medicamento essencial indicado por médico demonstra conduta abusiva. A cobertura dos contratos de plano de saúde anteriores e posteriores à Lei nº 9.656/98, aplicado o princípio da boa-fé (art. 422, CC), sobretudo quando sua aplicação envolve o mais valioso de todos os bens do ser humano, que é o direito à vida, na sua forma mais ampla e incondicional. Quando não subjugados aos preceitos da Lei n. 9.656/98, e sim aos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas poderão ter sua eficácia afastada.