TJMG 2207983-53.2005.8.13.0702
CIVILPLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DA PESSOA HUMANA. BOA FÉ OJETIVA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. INTERPELAÇÃO E EXAMES PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE FORMA A PRIVILEGIAR E PRESERVAR O CONTEÚDO MATERIAL DO CONTRATO.
-Forte no entendimento consolidado pelo STJ a operadora dos planos de saúde não se livra do pagamento da indenização ao fundamento de que o segurado omitiu dados sobre seu estado de saúde, se ela não exigiu exames prévios para celebração do contrato, mormente quando se trata de conseqüências relacionadas à obesidade, facilmente perceptível pela operadora do plano de saúde no momento da contratação. Por isto não pode a seguradora de saúde de forma contraditória - venire contra factum proprium -, num primeiro momento aceitar a adesão do segurado sem restrições específicas e num segundo instante negar-lhe a cobertura indicada por médico filiado ao próprio convênio.
-Diante da necessidade de se privilegiar o conteúdo material do contrato de seguro, a interpretação das cláusulas insertas no instrumento que tenham por objetivo excluir hipóteses de cobertura deve ser feita de forma restritiva.
-As resoluções normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde fazem menção à cobertura básica, que devem estar presentes nos contratos de saúde de um modo geral. A simples ausência da menção ao procedimento na lista fixada pela Autarquia Especial não implica na automática limitação da operadora dos planos de assistência à saúde em arcar com a respectiva cobertura.