TJMG 5002990-78.2020.8.13.0699
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CDC - APLICAÇÃO - REAJUSTE - LIVRE CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BAIXO VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"; 2. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais, livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa contratante, não se aplicando os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS para os planos individuais. 3. Inobstante a possibilidade de livre negociação contratual para reajuste do plano de saúde coletivo, havendo prova de sua aplicação exacerbada, pode o Poder Judiciário interferir para afastar o desequilíbrio contratual. 4. Estando o índice de reajuste das parcelas do contrato de plano de saúde coletivo lastreado em nota técnica, realizada nos moldes contratados, considerando-se a sinistralidade apurada, resta afastada a alegação de abusividade, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência do pedido. 5. Considerando-se tratar de causa de valor muito baixo, indicado para "efeitos meramente fiscais", mostra-se acertada a sentença ao arbitrar os honorários em valor certo, por equidade, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.