Decisão · TJMG

TJMG 0826410-61.2012.8.13.0145

Rel. Jose De Carvalho Barbosa13ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-06publicado em 2016-10-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ADEQUAÇÃO - CIRURGIA NO FÊMUR - IMPLANTE DE ÓRTESE/PROTESE E ATENDIMENTO DOMICILIAR - NECESSIDADE COMPROVADA - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Não tendo o plano de saúde réu se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao autor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656/98, não se justifica a negativa de cobertura contratual sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados. A recusa de fornecimento de próteses, órteses, instrumental cirúrgico ou exames por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente, mesmo quando se tratar de contratos anteriores à Lei n. 9.656/98, é totalmente descabida, sendo, portanto, passível de ressarcimento, ensejando sua condenação por danos materiais e morais. Também é descabida a negativa de cobertura de atendimento domiciliar quando comprovada nos autos sua imprescindibilidade para o restabelecimento da saúde do paciente, ainda que exista cláusula restritiva no contrato de plano de saúde, que é de adesão, considerada a garantia constitucional do direito à vida. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
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