TJMG 5006323-88.2023.8.13.0713
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA OU ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em ação que buscava restabelecer as condições originais de plano de saúde na modalidade familiar, restituir valores pagos a maior e limitar reajustes anuais aplicados ao plano.
2. O Apelante alega onerosidade excessiva decorrente de alteração unilateral do plano e abusividade nos reajustes, pleiteando a restituição de valores e a manutenção do plano nas condições originais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se ocorreu prescrição da pretensão de revisão e restituição de valores pagos indevidamente.
(ii) Analisar a existência de onerosidade excessiva, alteração contratual lesiva ou abusividade nos reajustes aplicados ao plano de saúde por autogestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Prescrição:
4. Nos termos do REsp 1.360.969/RS e do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de valores indevidos em plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de três anos. Contudo, a revisão de cláusulas abusivas pode ser feita a qualquer tempo, não havendo prescrição para essa pretensão específica.
5. No caso concreto, a ação foi ajuizada no prazo de três anos para as cobranças realizadas a partir de agosto de 2020, devendo ser afastada a prescrição reconhecida na sentença.
Mérito:
6. Planos de saúde por autogestão, como o da Fundação Saúde Itaú, não se enquadram nas relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ (Súmula 608 e REsp 1.644.829/SP). Aplica-se, portanto, o Direito Civil às controvérsias contratuais.
7. Não há evidências de alteração unilateral ou lesiva das condições contratuais do plano de saúde. A documentação colacionada indica apenas o repasse ao Apelante do valor integral anteriormente custeado pelo empregador, conforme previsto no art. 30 da Lei 9.656/98.
8. Reajustes anuais de planos coletivos por autogestão não estão sujeitos aos índices estabelecidos pela ANS, que possuem caráter apenas orientador e fiscalizador. A ausência de comprovação de abusividade ou discrepância nos valores cobrados impede o acolhimento da pretensão do Apelante.
9. O ônus da prova quanto à existência de alteração contratual lesiva ou abusividade nos reajustes incumbia ao Apelante, nos termos do art. 373, I, CPC/2015, o que não foi demonstrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais em plano de saúde pode ser exercida a qualquer tempo, mas o pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
2. Planos de saúde por autogestão não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as regras de Direito Civil e os princípios gerais dos contratos.
3. Reajustes de planos coletivos por autogestão não estão limitados aos índices da ANS, salvo comprovação de abusividade ou discrepância nos valores cobrados.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 30; Código Civil, art. 206, §3º, IV; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS; STJ, REsp 1.644.829/SP; STJ, Súmula 608.