Decisão · TJMG

TJMG 0507337-86.2014.8.13.0702

Rel. Otavio De Abreu Portes16ª Câmara Cíveljulgado em 2018-02-07publicado em 2018-02-23
CIVIL
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - ILEGALIDADE - NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO - PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98 - IRRELEVÂNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que objetiva o tratamento de saúde, pois se trata de tutela de direito fundamental indisponível." "Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano". O fato de tratar-se de contrato não regulamentado - onde os serviços assegurados obedecem às disposições contratuais - não confere às operadoras de plano de saúde um cheque em branco para, invocando tal circunstância, negar indistintamente procedimentos indispensáveis ao tratamento da enfermidade que acomete o paciente, haja vista que não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às relações dessa natureza, sendo certo que dentre as suas disposições se encontram aquelas vedam a inserção de cláusulas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. E, diante de uma real necessidade envolvendo a saúde, impõe-se reconhecer que a limitação contratual verificada no ajuste em discussão, de fato, é abusiva, pelo que não pode prevalecer.
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