TJMG 0358838-45.2013.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - GASTROPLASTIA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO - INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - RISCO DE DANO AO PACIENTE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO- APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista.
- Havendo previsão contratual de cobertura do tratamento cirúrgico, é descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em autorizar a realização de Gastroplastia indicada, motivadamente, por equipe médica, ao insubsistente argumento de que o paciente não atendeu a critério genérico sugerido pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina.
- A orientação da jurisprudência dominante é no sentido de que as Operadoras, embora, por expressa disposição contratual, estejam autorizadas a limitar as enfermidades que terão cobertura, não podem restringir as espécies de tratamento a serem prescritas e aplicadas ao paciente.