TJMG 0681078-71.2016.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA- PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - DEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA.
- Para a concessão da tutela antecipada visando o custeio por operadora de plano de saúde, de procedimento médico, resta indispensável a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Para a concessão liminar visando o custeio com tratamento quimioterápico essencial à saúde do requerente, por parte da operadora de plano de saúde, necessário de faz a prescrição médica, bem como a clara demonstração de que sua negativa poderá gerar dano concreto, de caráter irreparável ou de difícil reparação.
- Mantém-se a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, se restam demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.