TJMG 0397470-27.2015.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEI nº 9.656/98- MULTA APLICADA PELO PROCON - RAZOABILIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE. A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Não obstante já tenha o Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de que a Lei nº 9.656/98 não se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência - como no presente caso, de acordo com o artigo 10 do mencionado diploma legal a pessoa jurídica deve possibilitar que o consumidor adéqüe o seu contrato ao plano de referência. Se o plano de saúde não se desincumbiu do ônus de provar que oportunizou a mencionada adequação não pode justificar a negativa de cobertura na inaplicabilidade das disposições legais.
- Uma vez constatada a abusividade da cláusula restritiva de direito do consumidor, consistente na negativa de cobertura de procedimento por plano de saúde, deve ser aplicada multa administrativa em face da empresa recalcitrante. O valor da multa deve ser pautado na legalidade, em observância aos critérios previstos nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. Arbitrada a penalidade em patamar razoável e proporcional, prudente a sua manutenção tal como fixada pelo Administrador Público.