TJMG 0093155-92.2010.8.13.0188
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. O parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/ANS/2009, que impõe antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de notificação para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, não é aplicável aos casos de rescisão por inadimplência.