Decisão · TJMG

TJMG 0093155-92.2010.8.13.0188

Rel. Jose Augusto Lourenco Dos Santos12ª Câmara Cíveljulgado em 2018-07-11publicado em 2018-07-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. O parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/ANS/2009, que impõe antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de notificação para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, não é aplicável aos casos de rescisão por inadimplência.
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