Decisão · TJMG

TJMG 0050831-19.2014.8.13.0133

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2017-09-20publicado em 2017-09-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA CONTRATUAL NÃO EXCLUÍDA. CLÁUSULA QUE IMPEDE O FORNECIMENTO DE PRÓTESE (STENT). CLÁUSULA GENÉRICA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo aqueles celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, deverão ser interpretadas à luz do disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade. - Desta forma, nula de pleno direito é a cláusula que impede o fornecimento de prótese (stent) expressamente recomendada por médico especialista e imprescindível ao êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo contrato de plano de saúde. - Caracteriza ato ilícito a injusta negativa de fornecimento de stents necessários à realização de cirurgia cardíaca de urgência, devidamente autorizada pelo plano de saúde, mormente se há contratação de cobertura adicional e pagamento de mensalidade extra que garante o fornecimento de todos os materiais necessários. - Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, configura dano moral in re ipsa a indevida negativa de cobertura por plano de saúde.
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