TJMG 0039959-98.2012.8.13.0525
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CONTRATO PLANO DE SAUDE- LINFANGIOLEIOMIOMATOSE PULMONAR - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE HOSPITAL CONVENIADO E MÉDICO COOPERADO CAPACITADO PARA TRATAMENTO - PROVA DO PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, EXAMES E DESPESAS COM HOTEL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA
- Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 321 E 469 STJ)
- É legal em contrato de plano de saúde a cláusula que limita os direitos do consumidor, desde que redigida com as cautelas exigidas no Código de Defesa do Consumidor.
- Deve a operadora do plano de saúde ser condenada a reembolsar o consumidor quando se nega a pagar de forma imotivada, não comprovando nos autos ter ofertado hospital conveniado e profissional capacitado para o tratamento da doença, inclusive tempo que aguardou em hotel para a realização dos exames e internação.
- Comete ato ilícito, sujeito a indenização, a negativa de cobertura para tratamento de doença rara e grave de imediato.
- O termo inicial da correção monetária para danos materiais é a partir do desembolso, nos termos da súmula 43 STJ, já o termo inicial para indenização por danos morais é a partir da fixação, nos termos da súmula 362 do STJ.
- O termo inicial da indenização por dano material e moral é a partir da citação.