Decisão · TJMG

TJMG 0001678-37.2011.8.13.0710

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2018-02-20publicado em 2018-03-02
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - NASCIMENTO DE CRIANÇA ENFERMA - FILHA DA DEPENDENTE DE TITULAR DO PLANO EMPRESARIAL - INFANTE NÃO BENEFICIÁRIA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO - DECISÃO LIMINAR EQUIVOCADA IMPONDO FILIAÇÃO AO PLANO COLETIVO ("CUSTO OPERACIONAL"/RESPONSABILIDADE DA RÉ)- RETIFICAÇÃO POSTERIOR - CORREÇÃO IMPONDO PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA (PRÉ-PAGAMENTO PELA PRÓPRIA CONTRATANTE) - AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO - CONFUSÃO QUANTO À COBERTURA - GASTOS COBRADOS DA RÉ - TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RELAÇÃO AOS GASTOS COM A CRIANÇA NÃO BENEFICIÁRIA DO PLANO COLETIVO - DÍVIDA VÁLIDA EM RELAÇÃO AOS GASTOS COM EMPRESADOS/TITULARES E DEPENDENTES - DANO MORAL DECORRENTE DO PROTESTO INDEVIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Provada a existência de vínculo contratual entre as partes, revela-se legítimo o protesto levado a efeito apenas em relação aos títulos de crédito com lastro no efetivo fornecimento de produtos e serviços médico-hospitalares aos titulares do plano de saúde coletivo empresarial e aos seus dependentes, conforme registros feitos em relatórios analíticos de faturas. 2. A empresa/autora não deve ser responsabilizada pela restituição dos gastos despendidos com o tratamento médico-hospitalar de criança recém-nascida que não é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, embora a criança seja filha de dependente de um titular (funcionário), nem pelo custo operacional do tratamento médico-hospitalar temporariamente oferecido à infante pela operadora de plano de saúde, sobretudo em situação em que a filiação da criança ao plano de saúde coletivo se deu em razão de equivocada decisão liminar, cuja retificação não foi oportunamente comunicada à empresa/autora. 3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
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