TJMG 0545776-60.2022.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO NÃO REGULAMENTADO. NECESSIDADEDE SALVAGUARDA DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. RISCO DE PERDA DA VISÃO. DOENÇA NÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. Mesmo nos casos em que plano de saúde não é regulamentado, não pode o plano de saúde furtar-se à cobertura do tratamento indicado para a doença coberta, sob pena de incorrer em prática abusiva (art. 6º, III, c/c 31 do CDC). De acordo com o entendimento do Colendo STJ, revela-se "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato". (AgInt no REsp 1.849.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/4/2020). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Satisfeitos tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido constitui medida imperativa.