Decisão · TJMG

TJMG 5016223-33.2020.8.13.0024

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2022-02-03publicado em 2022-02-03
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NEGATIVA DE COBERTURA - MEDICAMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. É vedado ao plano de saúde negar o custeio do instrumento por meio do qual o tratamento prescrito será levado a efeito. A negativa indevida de cobertura de tratamento dá ensejo à indenização por danos morais porque gera inquietação, humilhação e perplexidade, em momento extremamente delicado. A fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. V.v.Conforme entendimento firmado pelo STJ, a exclusão do fornecimento de antineoplásicos orais e correlacionados, bem como dos medicamentos incluídos no Rol da ANS, pelos planos de saúde, é ilícita. Conforme precedentes do STJ, é abusiva a recusa do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário. A multa diária configura-se em uma ferramenta de auxílio à determinação judicial a fim de que o réu atue nos termos da conduta imposta pelo órgão jurisdicional. O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento indicado pelo médico, em se tratando de neoplasia grave, pois cabe a este definir qual é a melhor terapia para o paciente.
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