Decisão · TJMG

TJMG 5000450-38.2021.8.13.0694

Rel. Marco Antonio De Melo18ª Câmara Cíveljulgado em 2022-11-08publicado em 2022-11-08
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - USO DOMICILIAR - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Consoante o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". - Reputa-se abusivo o preceito excludente do custeio de medicamentos necessários ao tratamento de enfermidade coberta pelo plano de saúde, ainda que o contrato possa limitar as doenças a serem cobertas. - A negativa de fornecimento de fármacos imprescindíveis ao tratamento de enfermidade constante da cobertura do plano de saúde, caracteriza ato ilícito e enseja direito à reparação por danos morais. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LICITUDE. - É lícita a exclusão contratual do fornecimento de medicamento para uso domiciliar, devendo ser obedecido o princípio do "pacta sunt servanda". - O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, exclui expressamente o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto os medicamentos para cobertura de tratamentos antineoplásicos previstos no art. 12, da mesma lei.
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