Decisão · TJMG

TJMG 3424949-77.2011.8.13.0024

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2021-07-15publicado em 2021-07-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CDC - RADIOTERAPIA - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - ÔNUS DA PROVA. Aos contratos de prestação de serviços de atendimento médico, denominado de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando um contrato de adesão e uma relação de consumo entre os contratantes. O art. 46, da Lei 8.078/90, adota o princípio da transparência contratual, obrigando os fornecedores de serviços a dar conhecimento prévio e inequívoco aos consumidores sobre o conteúdo dos contratos firmados. Inexistindo exclusão expressa, no contrato firmado entre as partes, do tratamento prescrito pelo médico do autor, a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos do procedimento. o rol de procedimentos e eventos elaborado pela ANS - Agência Nacional de Saúde estabelece a cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde, mas não exclui a prestação de cobertura assistencial adequada às necessidades de saúde dos pacientes de acordo com a indicação do médico responsável e perspectiva de eficácia do tratamento da doença.
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