TJMG 0027342-84.2014.8.13.0251
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - DEMORA NA LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS COMPROVADOS. 1- Em se tratando de urgência e emergência é obrigatória a cobertura do procedimento pelo plano de saúde ao beneficiário, devendo a sua liberação ser imediata (artigo 35-C, II, da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 3º, XIV, da Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde). 2- A demora injustificada do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento de urgência configura o dano moral passível de reparação, tendo em vista a angústia e impotência do beneficiário, além do risco de complicações à sua saúde. 3- "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir o tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual." (STJ, AgInt no REsp 1613255 / PR, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 02/02/2017). 4- O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ser realizado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se para o grau de culpa e para o porte econômico das partes.