Decisão · TJMG

TJMG 5008446-61.2016.8.13.0145

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2017-10-26publicado em 2017-10-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - COBERTURAS MÍNIMAS - EXEMPLIFICATIVO - RECUSA INJUSTIFICADA - PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO - ATENDIMENTO - OBRIGATORIEDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Em sendo a relação jurídico-negocial havida entre a beneficiária do plano de saúde e a respectiva operada de nítido caráter consumerista, aplicam-se as diretrizes trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. - O CDC não admite cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade dos fornecedores, estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preconiza o seu art. 51, incisos I e IV. - O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, prevendo apenas os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. - A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico por plano de saúde enseja indenização por dano moral. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.
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