Decisão · TJMG

TJMG 6012054-59.2015.8.13.0024

Rel. Estevao Lucchesi De Carvalho14ª Câmara Cíveljulgado em 2016-09-08publicado em 2016-09-14
CIVIL
PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO CONTRATUAL - PERMANÊNCIA DO SEGURADO NO PLANO COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE. A estipulante é parte ilegítima para responder ao pleito de indenização securitária, excetuados os casos de responsabilidade por mau cumprimento do mandato ou quando aquela cria nos segurados a expectativa de ser ela a responsável pelo plano de saúde em questão. A Lei 9.656/98 não impede a resilição dos chamados contratos coletivos, ou seja, dos pactos de prestação de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas. "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." (CONSU Nº19/1999, art. 1º). V. v. Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre todas as relações jurídicas e obstando a alteração drástica de situações consolidadas no passado. O decurso de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do beneficiário, incutindo neste a confiança da plena regularidade da manutenção do contrato de assistência à saúde, de sorte que não se justifica a ruptura abrupta e drástica da situação de estabilidade que se mantinha até então. À operadora de planos de saúde é defeso rescindir o contrato quando inexiste descumprimento das obrigações contratuais por parte do segurado, máxime quando, por mais de dez anos depois de extinto o convênio a entidade estipulante, o contrato vem sendo automaticamente renovado, com recebimento dos prêmios regularmente. O mero descumprimento contratual, em regra, não enseja a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de que os fatos, tal como ocorridos, causou violação a direito de personalidade, passível de reparação. O patrocínio profissional deve encontrar remuneração condizente com atividade exercida pelo advogado, devendo o Juiz arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa, o trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo.
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