Decisão · TJMG

TJMG 0035264-61.2011.8.13.0000

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima14ª Câmara Cíveljulgado em 2011-06-09publicado em 2011-08-17
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESES. COBERTURA. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À PRÓTESE INTERNACIONAL. Se o contrato de plano de saúde exclui de cobertura medicamento importado não há razão jurídica para obrigar a administradora do plano a fornecê-lo, já que não se trata de cláusula abusiva. V.v. O contrato de plano de saúde pode conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, contudo, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. Se o médico da usuária, credenciado pela operadora de Plano de Saúde, atesta que a prótese nacional oferecida é de má qualidade, deve ser garantida a utilização da prótese importada.
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