TJMG 5153012-34.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
- De acordo com a Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em situação de urgência/emergência para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, é devido o custeio do tratamento, mesmo durante o período de carência contratual, pois, nessas hipóteses, é obrigatória a prestação do serviço. Constatada a recusa indevida do plano de saúde em fornecer a tratamento solicitado pelo médico, resta caracterizado o dano moral. A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.