Decisão · TJMG

TJMG 2565759-06.2025.8.13.0000

Rel. Nicolau Lupianhes Neto14ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-08
CONSUMIDOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA ONCOLÓGICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - Para o deferimento da tutela de urgência necessária a presença da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; II - A obrigatoriedade de custeio de tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde somente se justifica em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de rede própria ou conveniada apta a realizar o tratamento de maneira satisfatória, alienada aos casos de urgência e emergência; III - No caso em comento, não foi demonstrada a inaptidão técnica do hospital e do profissional indicado pelo plano de saúde agravante para realizar o tratamento da agravada, o que afasta neste momento processual a probabilidade de direito da autora; IV - Nesse sentido, em princípio, se mostra indevido o custeio pelo plano de saúde do tratamento em clínica específica de escolha da beneficiária.
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