Decisão · TJMG

TJMG 5036978-18.2019.8.13.0702

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima13ª Câmara Cíveljulgado em 2022-05-12publicado em 2022-05-13
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. KISQALI. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Tendo em vista que a possui cobertura pelo plano de saúde, e que o médico especialista já definiu qual é o melhor tratamento, não pode a apelante excluir da cobertura o medicamento necessário para assegurar o tratamento da doença. É dever do médico que acompanha o caso decidir qual o melhor e mais efetivo tratamento clínico para seu paciente. O STJ tem o pacífico entendimento no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, entretanto, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
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