Decisão · TJMG

TJMG 0321175-68.2015.8.13.0145

Rel. Vicente De Oliveira Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-08publicado em 2017-08-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA NO 0564 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. OBRIGAÇÃO IMPOSITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REEFORMADA. I - "O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas contratuais, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por caixa de assistência de categoria profissional.". II - De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é possível a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares". III - Conforme preconiza o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde (CONSU), "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". IV - Somente caracteriza dano moral a dor, angústia, aflição e humilhação de grau reconhecidamente elevado, anormal, de forma a repercutir de forma significativa no comportamento psicológico do indivíduo. A rescisão contratual indevida, sem maiores repercussões nas condições de saúde da segurada, não configura, em princípio, dano a caracterizar ofensa ao patrimônio imaterial da consumidora. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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