Decisão · TJMG

TJMG 5000624-79.2023.8.13.0596

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-16publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO IMPUGNAÇÃO RECURSAL DE CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA APENAS EM CONTRARRAZÕES - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO BENEFICIÁRIO DO PLANO - MENSALIDADES CUSTEADAS APENAS PELO EMPREGADOR ATÉ O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO PLANO - Não interposto recurso contra a parte da sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, o capítulo torna-se indiscutível pela coisa julgada, na qual esbarra a rediscussão da questão em contrarrazões. - Se o usuário de plano de saúde coletivo contratado por seu empregador é demitido sem justa causa, a regra a ser considerada, quanto ao direito de manter-se como beneficiário, é a do artigo 30 da Lei 9.656/1998, mesmo que, durante o período de permanência no plano após a demissão, ele venha a se aposentar, circunstância inábil a atrair a incidência da norma do artigo 31 da referida lei, que só se aplica quando a aposentadoria é a causa do fim do vínculo empregatício. - Entre as condições para o empregado demitido sem justa causa ter o direito de permanecer como beneficiário do plano de saúde, está a de ter contribuído para o seu custeio antes do encerramento do vínculo empregatício. - Se era a empregadora quem arcava com as mensalidades do plano de saúde coletivo em relação ao empregado até sua demissão sem justa causa, mesmo que este pagasse eventualmente valores a título de coparticipação, não lhe assiste o direito de permanecer como beneficiário do plano, salvo disposição negocial em contrário, conforme tese assentada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.680.318/SP, tema 989).
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