Decisão · TJMG

TJMG 0300966-15.2014.8.13.0145

Rel. Maria Das Gracas Rocha Santos13ª Câmara Cíveljulgado em 2022-02-10publicado em 2022-02-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DA QUANTIA GASTA COM TRATAMENTO MÉDICO - CDC - SÚMULA 608 STJ - AUSÊNCIA DE NEGATIVA - ART. 373, INCISOS I, II DO CPC/15 - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista (STJ - Enunciado nº 608). O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido lesão, e a relação de causalidade entre o ato/fato e o prejuízo. Não comprovada a negativa injustificada por parte da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico, não há que se falar em indenização em decorrência de ato ilícito. Considerando que o autor não comprovou a negativa do plano de saúde em custar o tratamento médico a ele indicado, não há que se falar em reembolso do valor gasto ou mesmo indenização a título de dano moral. Sentença mantida. Recurso não provido.
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