Decisão · TJMG

TJMG 5003093-45.2018.8.13.0153

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro11ª Câmara Cíveljulgado em 2021-06-30publicado em 2021-07-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - VIGÊNCIA DO CONTRATO - COBERTURA DE MEDICAMENTO - NEGATIVA INDEVIDA - ROL E DUT DA ANS - EXEMPLIFICATIVOS - APLICAÇÃO DO CDC - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS - DANOS MORAIS - RECUSA ADMINISTRATIVA EMBASADA EM INTERPRETAÇÃO LITERAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO. - O fato de a Agência Nacional de Saúde não relacionar a doença do autor ao medicamento necessário à recuperação na DUT não tem o condão de impedir a cobertura do fornecimento, pois o rol e a diretriz de utilização não devem ser considerados taxativos, mas apenas uma referência básica para os planos privados, não se descurando que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor. - Conquanto possam os planos de saúde limitar contratualmente as moléstias para quais oferecerão cobertura, não lhes é permitido restringir o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste o paciente. - A operadora de plano de saúde que, na vigência do contrato, nega cobertura de tratamento a beneficiário deve reembolsar os valores por ele despendidos com o custeio do tratamento indevidamente negado. - A negativa da cobertura de tratamento embasada em previsão contratual exime a operadora do plano de saúde do pagamento de indenização por danos morais, porquanto a obrigação de indenizar pressupõe recusa injustificada ou notoriamente desarrazoada.
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