Decisão · TJMG

TJMG 5017551-32.2019.8.13.0024

Rel. Mariangela Meyer Pires Faleiro10ª Câmara Cíveljulgado em 2021-05-11publicado em 2021-05-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CDC - APLICAÇÃO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - RESTRIÇÕES DE DIREITO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - MEDICAMENTOS NÃO EXCLUÍDOS CONTRATUALMENTE - NEGATIVA ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As regras da legislação consumerista aplicam-se aos contratos de plano de saúde. Súmula 608, STJ. - Deve restar afastada a limitação da cobertura dos planos de saúde ao "Rol de Procedimentos" da ANS, em virtude do fato de que tal listagem constitui uma enumeração exemplificativa de procedimentos mínimos a serem arcados obrigatoriamente por planos de saúde, não podendo ser utilizado contra o beneficiário no sentido de negar cobertura de procedimento não expressamente excluído no contrato firmado entre as partes. - Ademais, o STJ vem decidindo, reiteradamente, que é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento/medicamento utilizado para o tratamento de cada uma delas. - A existência do vínculo contratual, bem como do acometimento do paciente por grave moléstia, corroborado por laudo emitido por profissional técnico que o assiste, demonstrando a necessidade do tratamento indicado, devendo o plano de saúde proceder ao custeio de procedimento médico negado administrativamente. - Sentença mantida. Recurso não provido.
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