Decisão · TJMG

TJMG 5008743-93.2023.8.13.0704

Rel. Luiz Gonzaga Silveira Soares20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-11-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO - MÉRITO - RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO INFERIOR AO LEGAL E CONTRATUAL - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - DEVER DE DISPONIBILIZAR MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR - ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999 - OBRIGAÇÃO MANTIDA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO CONCRETA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não configura julgamento extra petita a sentença que, em linha com a interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC), determina a migração para plano de saúde individual em condições economicamente equivalentes, conferindo efetividade à pretensão principal de continuidade da assistência à saúde. Preliminar rejeitada. II - É ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando a operadora desrespeita o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a notificação prévia dos beneficiários, previsto no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e em cláusula contratual. III - Diante do cancelamento do plano coletivo, impõe-se à operadora o dever de disponibilizar ao beneficiário plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência, em observância ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999. IV - A rescisão irregular de contrato de plano de saúde, por si só, caracteriza mero inadimplemento contratual e não enseja dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo aos direitos da personalidade do consumidor, como a interrupção de tratamento médico urgente ou a recusa de atendimento, o que não se verificou nos autos. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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