Decisão · TJMG

TJMG 0002968-10.2013.8.13.0325

Rel. Arnaldo Maciel Pinto18ª Câmara Cíveljulgado em 2017-04-18publicado em 2017-04-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONCEDIDO PELA EMPREGADORA A TODOS OS EMPREGADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATANTE - RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO COM O PLANO DE SAÚDE APÓS A EXCLUSÃO DO SEGURADO - INTERESSE DE AGIR DA PARTE DA AUTORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 - IRRELEVÂNCIA - PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - SEGURADO DESLIGADO DA EMPRESA EMPREGADORA - MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES - IPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 30, DA LEI Nº 9.656/1998. A empresa empregadora, que concede a todos os beneficiários (diretores, empregados e respectivos dependentes) o benefício de cobrir, nos termos, condições e limites definidos, as despesas médicas relacionadas na norma interna, tem legitimidade passiva para responder à demanda que visa a manutenção do ex-empregado no referido programa, nas mesmas condições do funcionário da ativa. Como o preenchimento dos requisitos para a manutenção da parte autora no plano de saúde deve ser apurado no momento da sua exclusão do respectivo plano, não há que se falar em falta de interesse de agir, diante da ulterior rescisão do contrato firmado entre a operadora de saúde suplementar e a empresa. Plenamente aplicável à relação jurídica estabelecida entre a empresa de plano de saúde e o segurado contratante, tanto o Código de Defesa do Consumidor, como a Lei nº 9.656/98, ainda que tenha o contrato sido celebrado antes da edição desta última lei, por tratar-se de contratação de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo e tendo sido, portanto, atingida por ela. Segundo preceitua o art. 30, da Lei nº 9.656/98, o consumidor vinculado a plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício, que contribui para o custeio do produto, possui, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter a sua condição de beneficiário, desde que assuma o pagamento integral da contribuição. Contudo, a teor do §6º, do art. 30, da Lei nº 9.656/1998, caso a empresa seja responsável pelo pagamento integral da mensalidade de plano coletivo, não é considerada como contribuição o pagamento, pelo consumidor, de quantias a título de co-participação pela utilização dos procedimentos médicos.
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