Decisão · TJMG

TJMG 3115820-58.2010.8.13.0024

Rel. Jose Nicolau Maselli13ª Câmara Cíveljulgado em 2011-09-29publicado em 2011-10-10
CIVIL
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.656/98. PROPOSTA DE ADAPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO QUANTO AO TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA INJUSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. O beneficiário de plano de saúde tem legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados, bem como para pleitear a revisão do contrato no caso de existência de cláusulas abusivas. Os usuários dos planos de saúde anteriores à Lei 9.656/98, não são obrigados a fazer a opção pela Adaptação ou Migração. Todavia, é indispensável que as operadoras ofereçam aos seus associados proposta garantindo os direitos instituídos com a nova legislação. As operadoras de planos de saúde têm liberdade de estabelecer restrições nos contratos firmados, excluindo a cobertura de certas patologias, a fim de assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde. Entretanto, não se têm admitido a existência de restrição quanto ao tipo de tratamento a ser utilizado, se a patologia a ser tratada está agasalhada no contrato. Não resta dúvida de que a negativa, do tratamento radioterápico de que necessitava o apelado agravou ainda mais o seu estado emocional, que já se encontrava naturalmente abalado pelo câncer que lhe acometera, gerando insegurança e aflição psicológica.
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