Decisão · TJMG

TJMG 0655286-39.2014.8.13.0145

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cíveljulgado em 2018-10-31publicado em 2018-11-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALECIMENTO - INTERESSE RECURSAL - PRESENÇA - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - ATENDIMENTO DOMILICIAR - PRESCRIÇÃO MÉDICA - INEXISTÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA - URGÊNCIA - NÃO COMPROVADA - NEGATIVA DE COBERTURA - CABIMENTO. - O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se consubstancia no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de não conhecimento do recurso. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou o procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO). - Em caso de urgência na realização de procedimento com previsão de cobertura pelo plano de saúde, é indevida a negativa de atendimento, sob justificativa de que o beneficiário estaria no período de carência desse plano. - Ausente a prescrição médica do tratamento domiciliar (home care) e ausente a demonstração de urgência do tratamento, o pedido de cobertura desse tratamento pelo plano de saúde não procede. - Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I). A ausência dessa prova leva à improcedência do pedido.
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