Decisão · TJMG

TJMG 2501585-56.2023.8.13.0000

Rel. Monica Libanio Rocha Bretas11ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-19publicado em 2025-02-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA - NEGATIVA INDEVIDA - ROL DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - INDICAÇÃO EXPRESSA DE TRATAMENTO À PACIENTE - USO OFF LABEL - RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO APTO A PROPORCIONAR TRATAMENTO ADEQUADO - NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608-STJ). A jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado. O plano de saúde pode estabelecer cláusulas restritivas de direitos, sendo, contudo, abusiva a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento da doença coberta pelo plano. Existindo relatório lavrado por profissional especializado, recomendando o procedimento pretendido e ressaltando a ausência de substituto terapêutico apto a proporcionar o tratamento adequado, a imposição à operadora do plano de saúde do dever de custeá-lo é medida que se impõe. A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label , especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. A negativa indevida de tratamento de doença, cuja cobertura não é expressamente excluída do contrato, é causa inequívoca de dano moral, pois gera aflição, angústia e sofrimento, além de representar afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ao arbitrar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
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