TJMG 0018370-51.2013.8.13.0287
CIVILPLANO DE SAUDE. MIGRAÇÃO DE PLANO. PORTABILIDADE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DANO MORAL. A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato. Os contratos de planos de saúde submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que reputa abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Sob a ótica da legislação consumerista revela-se inaceitável a conduta da operadora de planos de saúde que impõe novos prazos de carência para determinados procedimentos, desprezando o contrato anterior e tornando ineficaz a própria portabilidade. A Cobertura Parcial Temporária começa a incidir a partir da vigência do primeiro contrato assinado entre as partes. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico do contrato de plano de saúde, a injusta recusa de cobertura securitária médica enseja a presença de danos morais, na medida em que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.