Decisão · TJMG

TJMG 0747172-35.2015.8.13.0000

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda9ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-09publicado em 2016-04-05
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE. - Tratando-se de um contrato coletivo de prestação de serviços assistenciais à saúde é perfeitamente possível a rescisão unilateral do contrato por parte da Operadora, mediante notificação prévia, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98. - Caso pretenda a parte continuar usufruindo dos serviços prestados pelo plano de saúde, poderá optar por aderir ao plano individual fornecido por ela, sem ter de cumprir nenhuma carência, nos moldes delimitados pelo art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU n.º 19 de 25 de março de 1999.
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