Decisão · TJMG

TJMG 0826457-76.2013.8.13.0702

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2015-05-14publicado em 2015-05-22
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APOSENTADORIA - RESCISÃO CONTRATUAL - PERMANÊNCIA DO SEGURADO NO PLANO COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. O provimento que antecipa a tutela jurisdicional tem caráter de provisoriedade, e destina-se a ser substituído por outro provimento que solucione a lide de maneira definitiva. A Lei 9.656/98 não impede a resilição dos chamados contratos coletivos, ou seja, dos pactos de prestação de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas. Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no do art. 31, da Lei 9.656/98, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." (CONSU Nº19/1999, art. 1º).
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