Decisão · TJMG

TJMG 0923567-71.2018.8.13.0000

Rel. Alexandre Quintino Santiago11ª Câmara Cíveljulgado em 2018-12-05publicado em 2018-12-05
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO BENEFÍCIO - DEPENDENTE - RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU) Nº. 19/1999 - DEVER DE DISPONIBILIZAR PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS SEM NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. - Na sistemática adotada pelo CPC/2015, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Nos termos do artigo 1º da Resolução nº. 19/1999 do CONSU, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
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