Decisão · TJMG

TJMG 0460890-30.2009.8.13.0180

Rel. Luiz Carlos Gomes Da Mata13ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-17publicado em 2016-04-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO IRREGULAR - NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRAZO QUINQUAGENÁRIO - RECEBIMENTO POSTERIOR DOS VALORES DAS MENSALIDADES - CONTRADIÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. - A notificação para fins de constituição em mora visando a rescisão do contrato de plano de saúde deve ser feita até qüinquagésimo dia da inadimplência, a teor da determinação prevista na lei 9.656/98. Não atendido o prazo determinado, irregular se mostra a rescisão unilateral. - Ressoando da prova dos autos, que o prestador de serviços emitiu e recebeu normalmente as guias de pagamento das mensalidades do plano após a rescisão unilateral realizada, deve-se reconhecer a ilegalidade da rescisão, diante da prática dos atos contraditórios e que demonstram a plena vigência do plano de saúde, caso em que se aplica o princípio da boa fé objetiva.
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