TJMG 0010246-43.2013.8.13.0687
CIVILEMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA. I. No contrato de plano de saúde, o consumidor busca o atendimento médico hospitalar visando obter assistência integral, cabendo ao médico responsável indicar o melhor tipo de tratamento, método ou técnica para realizar intervenção cirúrgica ao paciente, não podendo o plano de saúde limitar o tipo de procedimento indicado em proveito do paciente. II. É dever do plano de saúde disponibilizar ao paciente o melhor método para a intervenção cirúrgica, desde que comprovados os seus benefícios e havendo indicação/recomendação pelo médico responsável pelo ato. III. A ausência de restrição, pela Agencia Nacional de Saúde, quanto ao método prescrito, impõe à empresa gestora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas decorrentes do procedimento adotado. IV. A denunciação da lide exige a imposição da verba sucumbencial àquele que decair de sua pretensão, nos termos do art. 20, CPC. As verbas sucumbenciais somente serão afastadas na hipótese em que inexistir resistência pela denunciada.