Decisão · TJMG

TJMG 5032842-47.2024.8.13.0105

Rel. Jose Americo Martins Da Costa12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-12publicado em 2025-12-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA CONTRATUAL - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - TAXATIVIDADE AFASTADA - LEI 14.454/22 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - CONDIÇÕES - PREENHCIMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - MANUTENÇÃO. 1. A cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos não listados no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS depende de comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências e de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais ou estrangeiros. 2. Considerando que foi comprovada a eficácia do tratamento, é possível obrigar a operadora do plano de saúde a realizar procedimento fora do Rol de Procedimentos em Saúde divulgado pela ANS. 3. Há dano moral nos casos de injusta recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →