TJMG 5016021-59.2020.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RELAÇÃO NÃO EXAUSTIVA. COBERTURA DA DOENÇA PELO PLANO. COBERTURA DO TRATAMENTO DEVIDA - "TEMODAL". O rol de procedimento e evento da ANS é meramente exemplificativo, pois estabelece cobertura mínima, não limitando a abrangência dos contratos de seguro saúde a seus termos. Se o que afeta a saúde do consumidor é acobertado pelo plano, o fato do procedimento ou tratamento não estar previsto no rol da ANS, por si só, não exonera a operadora de custeá-lo. Havendo prescrição médica que ateste a pertinência do tratamento, não tendo sua adequação sido elidida, impõe-se o acolhimento do pedido exordial.