Decisão · TJMG

TJMG 5105717-45.2016.8.13.0024

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2018-04-10publicado em 2018-04-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - NEGATIVA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO - DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO VALOR DESEMBOLSADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. Independente da operadora do plano de saúde consistir em associação sem fins lucrativos, de autogestão e administrada pelos próprios associados, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações desta para com seus integrados. O fato do tratamento médico indicado não constar expressamento no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não significa que o mesmo não possa ser exigido pelo segurado, mormente por ser menos invasivo e mais benéfico para o paciente, notadamente pela menor taxa de complicações e morbidade. Além disso, não se trata de técnica experimental, já é realizado no país há mais de 10 anos e pode ser realizado em hospital conveniado ao plano de saúde. Restringir a utilização das técnicas existentes, seria infringir a própria razão de ser do plano de saúde, que é viabilizar os instrumentos e técnicas aptas ao resguardo da saúde e vida dos aderentes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a limitação de cobertura em contratos de plano de saúde não pode ser arbitrária e alheia ao postulado da boa-fé objetiva. A indenização fixada a título de danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para empresa, mas, por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento para o consumidor, servindo-lhes apenas como compensação pela dor sofrida.
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